Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-05-1999
 Tráfico de estupefaciente Agravantes
I - O conceito de 'avultada compensação remuneratória' utilizado na al. c) do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, não se confunde com os conceitos de 'valor elevado' ou de 'valor consideravelmente elevado', constantes do art.º 202, do CP, que têm em vista a tutela de bens essencialmente diferentes.I - Tal conceito deve ter-se por preenchido, se o arguido, no prazo aproximado de três meses, com os proveitos obtidos com a comercialização de estupefacientes conseguiu adquirir um veículo automóvel no valor de 2.400.000$00, quantia essa a que deverá acrescer, o rendimento potenciado pela droga que lhe foi apreendida, a saber, 33,826 gramas de heroína e 36,400 gramas de cocaína.
III - Quanto à al. b) do mesmo preceito, a lei ao falar em distribuição por um 'grande número de pessoas' fornece um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa. Com efeito, o tráfico é tanto mais grave, quanto maior for a contribuição da conduta do agente para a disseminação da droga.
IV - Resultando demonstrado que o arguido, só num dia, vendeu produtos estupefacientes a pelo menos 40 pessoas e considerando o número de vendas necessárias para potenciar a quantia mencionada emI, em três meses, significa isso, que o mesmo já havia adquirido uma vasta clientela e que as vendas de droga eram feitas a grande número de pessoas, pelo que se deve ter por integrada a mencionada circunstância agravante.
Proc. n.º 61/99 - 3ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes