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ACSTJ de 19-05-1999
Tráfico de menor gravidade
Revelando os factos provados apenas que o arguido foi surpreendido na posse de 0,542 gramas de heroína, que antes havia adquirido no Casal Ventoso, em Lisboa, dividida em 21 panfletos ou palhinhas que destinava em parte ao seu consumo e noutra parte à venda a terceiros, a preço superior ao da compra, tal factualidade é de integrar na previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 371/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares Tem voto de vencido
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