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ACSTJ de 19-05-1999
Acusação Notificação Nulidade Alteração não substancial dos factos
I - Embora não constando directamente da acusação a idade do ofendido de crime de abuso sexual de crianças, se aquela remete para outras peças dos autos onde a respectiva idade é expressamente mencionada não há omissão quanto a tal elemento, podendo o tribunal tomá-lo em consideração.I - Caso a notificação da acusação ao arguido não tenha sido acompanhada de cópia das peças processuais para as quais remete a acusação relativamente a certos factos relevantes (menoridade do ofendido), tal omissão não integra nulidade insanável, pois não se inclui entre as elencadas no art.º 119, do CPP. III - Sendo a acusação completamente omissa quanto às consequências do crime e dando o tribunal como provado que para o ofendido resultaram perturbações que, «em parte, o prejudicaram nos seus estudos, tendo andado num psiquiatra para se recuperar», e considerou tal factualidade como circunstância agravante geral, condenou por factos não descritos na acusação. IV - Porque a alteração não substancial dos factos da acusação referida no número anterior, não foi comunicada ao arguido, nos termos do art.º 358, do CPP, o acórdão é nulo, por força do disposto no art.º 379, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
Proc. n.º 310/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
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