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ACSTJ de 19-05-1999
Abuso de confiança agravado
I - O depósito referido no art.º 300, n.º 2, al. b), do CP/82, não é um depósito qualquer mas o que é objecto do contrato de depósito a que se refere o art.º 1185, do CC, que se traduz numa entrega feita ao depositário devendo este guardar e restituir a coisa, não abrangendo, assim, toda e qualquer detenção que traga consigo um dever de restituir, esta prevista no n.º 1 do mesmo artigo.I - Por outro lado, esse depósito tem de ser imposto pela lei, não no sentido de que ele deve ser lícito, mas antes de que há uma norma jurídica determinada que atribui à entrega feita a potencialidade de o desvio da coisa recebida nesses termos merecer um tutela criminal - e não meramente civil.
Proc. n.º 606/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
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