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ACSTJ de 19-05-1999
Contrato de trabalho a prazo Prazo incerto Caducidade do contrato de trabalho Salários em atraso Justa causa Indemnização Requisitos
I - O contrato a termo incerto outorgado com a justificação de se tratar de um caso de execução de montagens em regime de empreitada, sendo incerta a sua duração, caduca quando, prevendo-se a ocorrência de tal facto, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do contrato com a antecedência prevista no n.º 1 do art.º 50, da LCCT. II - nexiste caducidade de tal contrato de trabalho, quando ao trabalhador (exercendo as funções de engenheiro técnico) competia dirigir a execução das obras da empregadora na Alemanha, e devido à ineficácia daquele na gestão duma obra, o dono desta proibiu os trabalhadores dali entrarem. III - No quadro da LSA, o direito à indemnização por rescisão com justa causa depende da verificação de requisitos de natureza substancial e de natureza formal. Os primeiros constituem, em por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga e, por outro lado, não ser a falta de pagamento imputável ao trabalhador. São requisitos formais a notificação à entidade patronal e àGT, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de 10 dias, de que exerce esse direito, com eficácia a partir da data de rescisão, constituindo aquela antecedência, mais do que um simples aviso prévio, um verdadeiro pressuposto legal do exercício do direito à rescisão do contrato.
Revista n.º 7/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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