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ACSTJ de 19-05-1999
Nulidade de acórdão Matéria de facto Justa causa de despedimento Transmissão de estabelecimento Dever de obediência
I - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, (caracterizando, ainda que sucintamente) no requerimento de interposição da revista, as nulidades que atribuía ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas na alegação, não pode o Supremo delas conhecer, por extemporaneidade. II - Não constitui nulidade prevista na al.ª d) n.º 1 do art.º 668, do CPC, extrair uma razão de facto, nos fundamentos da decisão, podendo a Relação fazê-lo, como ilação ou conclusão em matéria de facto, por ter apoio na mesma. III - A transmissão de estabelecimento, mesmo por cessão de exploração, não afecta a subsistência e o conteúdo do contrato de trabalho, tudo se passando como se a transmissão não houvesse tido lugar, e a essa luz deve ser apreciado o comportamento do trabalhador, em sede de processo disciplinar que, no caso, tinha cerca de 20 anos de 'casa'. IV - Para que haja justa causa de despedimento é necessária a verificação dum comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, violadora, em grau irremediável, (com vista à permanência do contrato de trabalho) dos deveres emergentes do vínculo laboral, cuja gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade e normalidade. V - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre empregador e trabalhador. VI - Constitui justa causa de despedimento a recusa, por parte de um motorista de pesados ( que conduzia uma viatura auto-bomba) de efectuar a condução e a descarga do camião desacompanhado de ajudante (sendo que tal ajuda apenas existe quando a empresa o determina), obrigando a empregadora a recorrer aos serviços de terceiros.
Revista n.º 139/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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