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ACSTJ de 19-05-1999
Recuperação de empresa Assembleia de credores Cessação do contrato de trabalho Privilégio creditório Execução Suspensão
I - A deliberação da assembleia de credores que aprovou uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e a empresa e em relação a terceiros, mas a homologação apenas vincula os créditos comuns, e em relação aos créditos privilegiados, apenas quando haja renúncia à garantia ou os credores acordarem com a adopção das providências. II - O crédito correspondente à compensação acordada no âmbito da cessação do contrato, pela entidade patronal, por motivos económicos, de mercado, tecnológicos e de reestruturação, bem como os montantes relativos a férias, subsídio de férias e proporcionais vencidos, não gozam do privilégio creditório do art.º 12, da LSA, só gozando do previsto na al.ª d) n.º 1 do art.º 737, do CC, os créditos relativos aos últimos 6 meses, prazo a contar do 'pedido de pagamento', a que equivale o 'reconhecimento'. III - Ao credor que não deu o seu acordo expresso ao plano de reestruturação, o mesmo não lhe será de aplicar, mas se não houver impugnação da decisão homologatória, é o referido plano vinculativo. IV - Fixando o plano aprovado pela assembleia que a primeira prestação só se venceria em 31-12-97, não podia a execução ser instaurada em 2-6-97. Mas como foi instaurada, e prosseguiu, impunha-se a sua suspensão.
Agravo n.º 39/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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