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ACSTJ de 24-10-2000
Conta solidária Compensação
I - O regime de solidariedade nos depósitos bancários colectivos é estabelecido no interesse exclusivo dos credores, para facilitar a movimentação da respectiva conta. II - A titularidade da conta não tem de coincidir com a propriedade dos valores depositados, dizendo a solidariedade respeito às relações entre o Banco e os respectivos co-titulares. III - Aplica-se aqui a presunção estabelecida no art.º 516 do CC, da comparticipação dos depositantes em partes iguais no respectivo crédito. IV - Sendo o depósito solidário estabelecido apenas no interesse dos credores, não é facultada ao Banco, nos termos do art.º 528, n.º 1, do CC, a escolha do credor a quem restituir a quantia depositada e, sendo assim, não pode também o Banco, por sua iniciativa, extinguir a obrigação de restituir com-pensando-a com um crédito que tenha sobre um dos depositantes.I.V.
Revista n.º 2295/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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