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ACSTJ de 19-05-1999
Interrupção da prescrição Citação Procuração Ratificação
I - Sendo a citação da ré requerida em 30 de Novembro de 1995 e logo ordenada por meio de carta registada com aviso de recepção que foi endereçada para a sede da ré e aí recebida em 19 de Dezembro de 1995. Não havendo qualquer razão para se imputar ao requerente a causa da demora da citação - devida apenas a razões de orgânica judiciária e de ordem processual - a prescrição tem de considerar-se interrompida em 6 de Dezembro de 1995. II - A ratificação - declaração de vontade pela qual alguém faz seu ou chama a si o acto jurídico realizado por outrem, mas sem poderes de representação - confere legitimidade representativa bastante ao mandatário que agiu, em representação do dono do negócio. Fica assim sanada a falta de procuração, com eficácia retroactiva, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido. III - A falta de procuração, tendo sido devidamente sanada pela apresentação do correspondente documento dentro do prazo que foi fixado pelo juiz e pela ratificação do processado tornou eficaz o mandato em cumprimento do qual o advogada se apresentou a requerer a citação da ré, que assim é meio idóneo para a interrupção da prescrição.
Revista n.º 34/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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