Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-05-1999
 Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Construção de obras Violação da lei Seguradora Responsabilidade
I - A norma do art.º 42 do Decreto n.º 41821, de 11-8-58, que aprovou o Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil, ao estabelecer a obrigatoriedade dos guarda-corpos na abertura feita numa parede situada a menos de um metro acima do soalho ou plataforma é de carácter geral, pelo que não visa apenas a protecção de quem trabalha na abertura, destinando-se antes a proteger todos os trabalhadores que laboram nas proximidades dessa abertura e que por distracção, tropeção ou por qualquer outro motivo susceptível de provocar desequilíbrio, corram o risco de por ela se precipitar.
II - Nesta medida, e não obstante o sinistrado não trabalhar na montra do edifício, mas no interior do mesmo e à altura de um metro de superfície contínua, onde, na altura, se encontrava a rebocar uma parede lateral, impunha-se que a entidade patronal respectiva tivesse procedido ao cumprimento do citado art.º 42 do Decreto n.º 41821, de 11-8-58, existência de guarda-corpos ou outro tipo de protecção contra quedas.
III - Ao não ter procedido deste modo, inobservando, por isso, norma de segurança, é a referida entidade responsável, a título de culpa, pela produção do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, pelo que, apenas subsidiariamente, a ré seguradora responderá pelas consequências de tal acidente.
Revista n.º 369/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes