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ACSTJ de 19-05-1999
Associação sindical Alteração dos estatutos Voto por correspondência Voto por procuração
I - A disposição dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários que impõe maioria qualificada à alteração dos respectivos estatutos é nula por violar, no seu conteúdo essencial, o n.º 3 do art.º 55, da CRP, na medida em que impede, de forma desproporcionada e injustificada a observância do princípio da organização e da gestão democrática da associação sindical. Consequentemente, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deverá ter-se por exigível, para a validade da deliberação em causa, a maioria simples dos trabalhadores presentes. II - Em consonância com os princípios que enformam os art.ºs 55, da CRP e 17, n.º 4, do DL 215-B/75, de 30-04, não há que considerar impeditivo, no caso das associações sindicais, o voto por procuração e o por correspondência, na medida em que os mesmos possibilitam a todos os sócios o exercício efectivo do direito de voto, muito especialmente em associação sindical a nível nacional. III - Por conseguinte, embora não se encontre prevista nos Estatutos do Sindicato tais modalidades de voto, é de considerar legal a integração dessa lacuna no sentido de admissibilidade das mesmas.
Revista n.º 319/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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