|
ACSTJ de 18-05-1999
Impugnação pauliana Má fé
O n.º 2 do art.º 612 do CC conduz à má fé subjectiva ou em sentido subjectivo, também designada em sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito. Tal norma aponta com expressiva clareza, para o estado ou situação de má fé em que se analisa a actuação dolosa. Considera-se desnecessária a 'concertação das partes para atentar contra o património do credor', esgotando-se o conteúdo do mencionado preceito na simples consciência do prejuízo. Requisito muito diverso da existência de um conluio ou concertação do devedor e do terceiro para causar dano ao credor. L.F.
Revista n.º 252/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fernandes Magalhães
|