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ACSTJ de 18-05-1999
Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Fundamentos Procuração Caducidade Morte
I - As razões de direito para a solução da questão suscitada na apelação são do conhecimento do tribunal - art.º 664, primeira parte, do CPC - não podem ser balizadas pelas conclusões da alegação. Ponto é, tão só, que sejam respeitados os factos provados - segunda parte do art.º 664. Assim, não há excesso de pronúncia da Relação quando esta dá provimento ao recurso por fundamentos diferentes dos constantes das conclusões da alegação. II - Em regra, os poderes representativos da procuração caducam pelo decesso do representado, outorgante desses poderes. III - O n.º 3 do art.º 265 do CC, com a inclusão do advérbio 'também', afastou-se da redacção do art.º 8, n.º 2, do Anteprojecto, repudiando a ideia de que a procuração podia ser conferida apenas no interesse do mandatário ou de terceiro: - ser a procuração conferida também no interesse do mandatário só pode significar que tem de existir, concorrendo, um interesse do próprio conferente ou outorgante da procuração. L.F.
Revista n.º 219/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
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