Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-1999
 Letra de câmbio Requisitos Letra em branco
I - Do art.º 10 da LULL resulta que a letra pode ser emitida ou passada em branco. E este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art.º 1, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra.I - A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega da letra ao credor do respectivo subscritor, que entra de imediato em circulação.
III - A questão de se saber em que momento a letra deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais, não é resolvida pelos art.ºs 1 e 2 da LULL, mas antes pelo art.º 10, pelo qual se fica a saber que o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim o do vencimento. L.F.
Revista n.º 346/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques