Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-1999
 Documento Cláusula adicional Forma Prova testemunhal Contrato-promessa de compra e ven- da Cumprimento de contrato Prazo
I - Na previsão do n.º 1 do art.º 394 do CC não estão abrangidas todas e quaisquer cláusulas mas somente aquelas, e sejam elas principais ou acessórias, que se encontrem inseridas e envolvidas pela razão de ser da prescrição da forma.I - Nesse prisma, numa promessa de compra e venda de imóvel, acompanhada da tradição da coisa, a fixação do prazo para a outorga do contrato definitivo, implica e é uma cláusula adicional que não está abrangida pela razão da exigência do documento.
III - A cláusula verbal respeitando à fixação do prazo para a outorga do contrato definitivo é, assim, formalmente válida, nas fronteiras do art.º 221 do CC, sendo a respectiva prova susceptível de enquadramento testemunhal. L.F.
Revista n.º 395/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante