Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-1999
 Contrato de locação financeira Coisa Exame Vícios da coisa
I - Dos art.ºs 20 e 25 do DL 171/79, de 6-6, a que correspondem os art.ºs 12 e 15 do hoje vigente DL 149/95, de 24-06, resulta que o locador não é responsável pelos vícios da coisa locada nem pela inadequação do bem aos fins do contrato, correndo o risco da perda ou deterioração da coisa por conta do locatário.I - A alínea b) do n.º 2 do art.º 9 do DL 149/95 não impõe ao locador a obrigação de examinar o bem locado antes da sua entrega ao locatário. O que dessa norma legal resulta é que o locador, na vigência do contrato de locação financeira, tem o direito de o examinar, na detenção do locatário, sem prejuízo da actividade normal deste. L.F.
Revista n.º 145/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho