Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-1999
 Divisão de coisa comum Propriedade horizontal Fracção autónoma Indivisibilidade
I - Para se ajuizar da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa temos de nos ater à materialidade fáctica dada como assente.I - Provado que a divisão de uma fracção autónoma, de propriedade horizontal, imporia a existência de espaços comuns às partes litigantes e de uma única porta para o exterior, cair-se-ia na manutenção de uma situação de compropriedade que, com esta acção, se pretende pôr termo.
III - Não se pode aceitar que com uma divisão de coisa comum se criem, contra a vontade dos titulares da coisa, novos estados de compropriedade. Tem, pois, de concluir ser uma tal fracção indivisível. J.A.
Revista n.º 228/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos