Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2000
 Embargos de executado Pluralidade de executados Cheque Prescrição Sociedades comerciais Vinculação Acordo paralelo
I - Se o executado, ordenada a sua citação, decide embargar antes de citado, não resulta daí a invalidade do acto, pois nem a lei a prescreve expressamente, nem se trata de irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa - art.º 201, n.º 1, do CPC.
II - O n.º 3 do art.º 816 do CPC, introduzido pela reforma de 1995/96, constitui norma interpretativa.
III - O disposto no art.º 485, n.º 1, al. a), do mesmo código, é inaplicável à dedução de embargos de exe-cutado.
IV - Prescrita a obrigação cartular, o cheque que não mencione a obrigação jurídica subjacente constitui título executivo previsto na al. c) do art.º 46 do CPC, se aquela não tiver natureza formal, for invo-cada no requerimento executivo e a assinatura importar o reconhecimento de dívida nos termos do art.º 458 do CC.
V - A indicação da qualidade de gerente exigida no n.º 4 do art.º 260 do CSC pode resultar explícita e inequivocamente do próprio acto e das circunstâncias.
VI - Constituindo o cheque um meio de pagamento mediante mandato, puro e simples, de pagar uma quantia determinada - art.º 1, n.º 2, da LUCh, não são admissíveis quaisquer acordos paralelos con-dicionando ou limitando o direito do portador de o apresentar a pagamento.I.V.
Revista n.º 2411/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho