Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-1999
 Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Incapacidade permanente parcial Cálculo da indemnização Equidade
I - A incapacidade pode não ser geradora da supressão ou redução da capacidade para o lesado de granjear o seu sustento, mas o que não deixa é de o marcar e limitar como pessoa, atingindo-o e desvalorizando-o, de forma mais ou menos extensa, na sua integridade física.I - É manifesto que uma redução mais ou menos drástica da capacidade física acarretará para o lesado por ela afectado o dispêndio de maior esforço e energia para conseguir os mesmos resultados, ou seja os mesmos proventos ou ganhos. E este 'dano biológico' é também ressarcível.
III - Perante uma incapacidade permanente parcial de 17,5%, em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, com vista a representar um capital produtor de rendimento (renda periódica) que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao final desse período.
IV - Todavia, há que ter sempre presente que só o uso da equidade permitirá encontrar um montante que mais justa e equilibradamente compense a perda do mencionado contributo económico, sem olvidar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório, sem dispêndio de juros, poderá, sem a devida correcção, determinar o injustificado enriquecimento do lesado à custa dos responsáveis meramente civis. J.A.
Revista n.º 156/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida