Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-1999
 Falência Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Insolvência Recuperação de empresa
I - Só uma ausência total de fundamentação de facto e/ou de direito, que não uma alegada incompletude ou insuficiência de motivação, afectará o valor legal da sentença, não acarretando, por isso a respectiva nulidade.I - Não gerará omissão de pronúncia a não abordagem, pela decisão, de todas as razões ou argumentos que as partes hajam esgrimido para sustentar as respectivas posições jurídico-substantivas, os quais não devem confundir-se com 'questões' a dirimir no seio do pleito.
III - Do art.º 1, n.ºs 1 e 2, e do art.º 3, ambos do CPEREF, resulta que o devedor impossibilitado de cumprir, com regularidade e normalidade, as suas obrigações se considera como em situação de insolvência, que pode desembocar em dois regimes diferentes: um, a falência comum à generalidade dos devedores, e outro, a recuperação, alternativo do primeiro mas exclusivamente aplicável às empresas.
IV - Só deverá ser decretada a falência como 'última ratio', isto é, quando não seja previsível, ou se não considere possível, em face das específicas circunstâncias do caso, a recuperação financeira da empresa, ou seja, quando ela se mostre 'economicamente inviável'.
V - Na situação contemplada no n.º 3 do art.º 25 do CPEREF (oposição ao pedido de declaração de falência), o juiz não se encontra obrigado a seguir esse caminho, pois que lhe assiste a faculdade mais ou menos discricionária de optar por um ou por outro tipo de processo. J.A.
Revista n.º 343/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida