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ACSTJ de 18-05-1999
Inventário Desistência do pedido
I - O processo de inventário, tendo por função primordial a de pôr termo à comunhão hereditária, como se expressa o n.º 1 do art.º 1326 do CPC de 1997, e já assim se expressava o mesmo preceito do CPC de 1961, uma vez aberto ou instaurado e admitido por todos os interessados nele, é um meio processual cuja disponibilidade a todos estes pertence e só por todos pode ser exercida.I - A todos os herdeiros ou interessados na herança, assiste o direito de a dissolver ou de nela se manter - art.º 2101 do CC - e, uma vez que todos eles aceitem partilhá-la no processo instaurado, este instrumento fica ao alcance de todos e não só daqueles que o requereram. Esta é uma das razões fundamentais por que, tradicionalmente, o nosso legislador sempre tem tratado este meio processual como um processo especial. III - A desistência do pedido é um instrumento processual que arranca da arrogância prévia por um autor, não um simples interessado, contra um réu, que não outro mero interessado, de um direito cujo reconhecimento judicial pretende. IV - No processo de inventário, o seu requerente não afirma qualquer direito seu contra os restantes interessados. A sua exacta função como requerente, ou requerentes, quando em correlação com os outros interessados, é tão-só a de manifestar o seu direito à partilha e a de chamar os restantes co-interessados ao processo para que com ele colaborem na realização desse fim. V - Ao requererem o inventário e ao prosseguirem nele até se mandar proceder à elaboração do mapa de partilhas, os desistentes do pedido manifestaram inequívoca e expressamente a sua aceitação da herança e tal declaração é irrevogável, como dispõe o art.º 2061 do CC. J.A.
Agravo n.º 332/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
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