Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-05-1999
 Restituição provisória de posse Substituição Caução
I - Qualquer despacho proferido no apenso de prestação de caução jamais formará caso julgado material, porque não incide sobre o objecto material do diferendo, mas, quando muito, constituirá caso julgado formal.I - A caução tem um objectivo definido pela lei substantiva (art.º 623 do CC), e tanto pode ser exigida pelo credor ao devedor, em determinados casos, como pode ser prestada por iniciativa do devedor ao credor, para obviar aos efeitos de determinados ónus.
III - As providências cautelares destinam-se a acautelar um direito em perigo, o que significa que, em princípio, uma tal providência decretada não deve nem pode ser substituída por um sucedâneo.
IV - Se a providência cautelar se destina a salvaguardar um direito, isso significa que ela é o meio processual mais adequado a obter esse objectivo, o que exclui, em regra, meios processuais substitutivos ou sucedâneos. J.A.
Revista n.º 443/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento