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ACSTJ de 24-10-2000
Impugnação pauliana Má fé
I - O disposto no n.º 2 do art.º 612 conduz à má fé subjectiva ou em sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito. II - Para que haja má fé não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor; também não se exige conluio das partes para causar dano ao credor; o que é determinante é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente. III - Quando no acto oneroso impugnado a prestação e a contraprestação forem de valor equivalente, a consciência do prejuízo significará, normalmente, o conhecimento, por parte do terceiro, de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores.I.V.
Revista n.º 2624/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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