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ACSTJ de 18-05-1999
Comodato Restituição Recusa Responsabilidade civil Mora Interpelação Citação
I - Sempre que a interpelação reveste a natureza de extrajudicial aplica-se-lhe, entre outros, o regime contido nos art.ºs 217 e 1224 do CC.I - Perante uma situação integrável no plano da responsabilidade por facto ilícito, e não se tratando de questão inserível na primeira parte do n.º 3 do art.º 805, o devedor só se constitui em mora a partir da citação. III - Existe este tipo de responsabilidade quando, na sequência de um contrato de comodato de uma casa e terreno anexo, sem prazo (de utilização ou de fim), o comodante, após fruição da casa pelo comodatário por largo tempo, exige deste a restituição das coisas e o comodatário não as entrega. IV - O convite dos autores aos réus, desde 1985 até Maio de 1988, para estes abandonarem o terreno e a casa, entregando-se livre e desocupada, sendo embora uma declaração capaz de fazer cessar o comodato, não mostra aptidão para servir de início de mora no respeitante à indemnização. V - É que, sendo ilíquida a indemnização e assente em responsabilidade por facto ilícito, o seu regime não depende de qualquer interpelação mas antes se encontra contemplado pela regra de a mora só se iniciar com a citação. J.A.
Revista n.º 325/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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