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ACSTJ de 18-05-1999
Divórcio Reconvenção Indemnização Danos morais
I - O art.º 1792, n.º 1, do CC, refere-se apenas aos danos não patrimoniais fundamentados pela dissolução do casamento e nunca pelos danos emergentes dos factos tradutores da violação dos deveres conjugais que são causa do divórcio.I - Formular o pedido de indemnização na própria acção de divórcio não significa «na fase anterior ao divórcio», pois o qualificativo «acção de divórcio», mantém-se mesmo depois do decretamento do divórcio. J.A.
Revista n.º 329/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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