Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-08-2009
 Habeas corpus Recurso penal Prazo da prisão preventiva Dupla conforme
I -A providência de habeas corpus tem como resulta da lei, carácter excepcional, não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
II - O facto de o arguido ter interposto recurso do despacho proferido pela 1.ª instância que considerou que o prazo da prisão preventiva foi elevado pela metade da pena aplicada não impede que aquele requeira a providência de habeas corpus.
III - A lei é clara quando estatui que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, no caso de o arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, devendo entender-se que há confirmação da sentença (para efeitos das medidas de coacção, isto é, para efeitos do n.º 6 do art. 215.º do CPP) quando o tribunal superior aplica uma pena igual ou superior à pena da sentença recorrida ou, até mesmo, quando o tribunal superior rejeita o recurso.
IV - A regra da “confirmação” em matéria de medidas de coação não deve ser interpretada nos mesmos termos da regra da “dupla conforme” em matéria de recurso de sentença, dado que a finalidade ou objectivo dessas duas regras é diferente: no caso dos recursos, a “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ; no caso das medidas de coacção a “confirmação” visa alargar o prazo de duração daquelas medidas justamente quando há recurso para o STJ ou para o TC.
V - Não assiste razão ao peticionante ao deduzir esta providência excepcional que, por isso, é infundada, pois o requerente está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva na sequência de despacho judicial proferido por entidade competente, por factos pelos quais a lei permite a aplicação de tal medida de coacção, estando a prisão preventiva dentro do prazo legalmente permitido, sendo ainda certo que foi já proferida decisão em 1.ª instância que condenou o peticionante na pena única de 8 anos de prisão, pena essa que, na sequência de recurso interposto pelo MP para o Tribunal da Relação, foi (na 2.ª instância) fixada em 9 anos de prisão.
Proc. n.º 200/06.0JAPTM-D.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Rodrigues dos Santos Sousa Leite