Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-09-2009
 Cúmulo jurídico Cúmulo por arrastamento Concurso de infracções Sucessão de crimes Tribunal competente Pena única
I -Em presença de um concurso de infracções, a atribuição legal da competência ao tribunal da última condenação para determinação da pena conjunta deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido.
II - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.
III - O legislador na fixação da pena de conjunto afastou-se da mera acumulação material, tendo como limite a sua soma, bem como do sistema de exasperação ou agravação, pela adopção da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis.
IV - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito da aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente, aplicando-se as mesmas regras no caso de conhecimento superveniente de infracções, devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.
V - Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação, com a pena executada separada e sucessivamente.
VI - O STJ vem repudiando a operação de cúmulo por arrastamento por entender que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência.
Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral