Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-09-2009
 Danos não patrimoniais Equidade Indemnização Causalidade adequada Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I -Havendo que reparar danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do art. 496.°, n.° 3, do CC, devendo atender-se, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso, como dispõe o art. 494.º do CC.
II - Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro.
III - Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder “equitativamente”, devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade.
IV - Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (António Menezes Cordeiro, 'A Decisão Segundo a Equidade', in O Direito, Ano 122, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 ss.).
V - As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
VI - A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cf. Ac. do STJ de 29-04-98, Proc. n.º 55/98).
VII - Sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inafastável através do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cf. Acs. do STJ de 05-03-2002, Proc. n.º 73/02, e de 11-07-2006, Proc. n.º 1749/06).
VIII - Para fixar «equitativamente» a reparação por danos não patrimoniais, as instâncias, nas decisões concordantes, modelaram o julgamento através da conjugação de vários elementos: as circunstâncias do caso, a idade e as expectativas de vida das vítimas e o sentimento de perda do futuro, os sentimentos, o desgosto e o desgaste nas emoções dos seus progenitores, conjuntamente com a praxis jurisprudencial – Ac. do STJ de 05-022009, Proc. n.º 4093/08.
IX - A causalidade, enquanto relação que assim intercede entre um facto e as suas consequências depende de um duplo juízo de idoneidade abstracta e de verificação em concreto, ligando-se, pois, à dinâmica ligação de acontecimentos ou sequências que se verifica no domínio das realidades físicas e naturais. A relação entre um facto e as suas consequências materiais imediatas (entre o acidente e a morte) num juízo de causalidade adequada situa-se, por isso, fora da interpretação e aplicação de critérios ou dimensões normativas, restando no âmbito da apreciação e das conclusões factuais de acordo com as regras da experiência, sem espaço para juízos especulativos sobre hipotéticas correlações.
X - Constitui, por isso, matéria de facto, da competência das instâncias, não integrando os poderes de cognição do Supremo Tribunal, que estão limitados exclusivamente ao reexame de matéria de direito, nos temos do art. 434.° do CPP.
Proc. n.º 341/04.8GTTVD.S1 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro