Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-09-2009
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I -O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
II - Para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - Factos novos são todos os que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.
IV - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos novos ignorados ao tempo do julgamento. Para uma corrente – dominante – tal expressão não significa que tais factos não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas tão-só que se trata de factos que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, não basta que os factos fossem desconhecidos do tribunal, importa ainda que fossem ignorados pelo arguido ao tempo do julgamento e que não pudessem ter sido apresentados antes deste.
V - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e ou provas de assumir o qualificativo da “gravidade da dúvida” colocando, de forma séria, a dúvida da condenação de determinada pessoa, que não a da simples medida da pena imposta.
VI - Não é, consequentemente, admissível revisão de sentença penal se não foram trazidos quaisquer factos concretos que importem a revisão do decidido.
Proc. n.º 9/06.0GGSNT-E.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar