|
ACSTJ de 18-05-1999
Embargos de executado Letra de câmbio Aval Sacador Sacado
I - O comando que dimana do disposto no art.º 31,V, da LULL, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 1 de Fevereiro de 1966, só é aplicável à hipótese em que o avalista não indica a pessoa por quem deu o aval.I - A esta hipótese não equivale aquela em que o dador do aval indica a pessoa por quem o dá, mas em que se exprime de forma equívoca, de tal sorte que fica a dúvida de saber se o faz pelo sacador ou pelo sacador-aceitante. III - Pode concluir-se quem é a pessoa por quem o avalista deu o aval de circunstâncias que com toda a probabilidade o revelem. IV - Afastada a aplicabilidade dos preditos preceito legal e Assento, continuando a letra no domínio das relações imediatas, entre sacador, sacado-aceitante e avalista, estabelecer se este quis dar o aval pelo sacador ou pelo sacado-aceitante constitui, antes de mais, matéria de facto sem embargo de o resultado interpretativo que se alcance poder ser censurado pelo Supremo se esse resultado não coincidir com um sentido que um declaratário razoável e honesto, colocado na posição do real declaratário, não pudesse deduzir do comportamento do declarante.
Revista n.º 379/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
|