Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-09-2009
 Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena Princípio da proporcionalidade
I -Nos autos ficou provado o seguinte: -a arguida dedicou-se à venda de heroína entre Dezembro de 2005 e Setembro de 2007, primeiro através de seus filhos, ambos toxicodependentes (entretanto falecidos), depois através do co-arguido, que em compensação dela recebia diariamente uma “quarta” de heroína, abastecendo todos os dias dezenas de consumidores; -na data em que a residência da arguida foi objecto de uma busca, foram ali apreendidos, no seu quarto, 255,868 g de heroína, 74,127 g de cocaína e 10,286 g de haxixe, substâncias que aquela destinava à venda, com excepção do haxixe que se destinava ao consumo de seu filho; -foi ainda apreendida a importância de € 3500 proveniente da venda de produtos estupefacientes;-à data dos factos a arguida vivia exclusivamente do produto das vendas das substâncias estupefacientes; -a arguida começou a trabalhar como empregada fabril por volta dos 12 anos de idade, tendo como habilitações literárias a antiga 4.ª classe; -aos 19 anos de idade teve o primeiro filho e aos 23 anos iniciou uma união de facto, com o seu marido, que se encontra em cumprimento de pena de prisão; -por razões de saúde abandonou a actividade laboral aos 25 anos de idade; -passou a ser beneficiária do rendimento social de inserção; -actualmente vive com um irmão e com o filho, sendo o relacionamento familiar caracterizado pela inter-ajuda e por um forte vínculo afectivo entre a arguida e o filho; -deixou de ser conotada com actividades ilícitas relacionadas com o tráfico de estupefacientes; -sofre de hipertensão arterial e artrose dos joelhos, e é portadora de lesões osteoarticulares a nível da coluna cervical e lombar, com acentuada diminuição da sua actividade.
II - O crime de tráfico de estupefacientes tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera.
III - A situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, reflectida no aumento da criminalidade e na degradação de parte do sector mais jovem da sociedade, o que, obviamente, impõe acrescidas exigências de prevenção.
IV - Tudo ponderado, com realce para o período de tempo durante o qual a arguida se dedicou ao tráfico e para as quantidades de heroína e cocaína que possuía na sua residência, não nos merece qualquer censura a pena de 5 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido.
Proc. n.º 601/05.0PAPNI.S2 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa