Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-2009
 Conclusões da motivação Limites da condenação Questão nova Documentação da prova Inaudibilidade da prova Nulidade Irregularidade Competência do Supremo Tribunal de Justiça Direito ao recurso Duplo grau de jurisdição Recurso da matéria de facto
I -As conclusões que o recorrente formula na motivação de recurso, porque resumem as razões do pedido, definem o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
II - A apreciação de questão nova suscitada na resposta ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, não cabe em sede de revista.
III - Não é qualquer omissão na gravação de declarações prestadas em sede de audiência de julgamento que importa a repetição do depoimento, omitido na gravação ou em relação ao qual haja deficiência de gravação, sendo necessário que a omissão afecte a possibilidade de aferir do sentido do depoimento, que impossibilite a sua reapreciação.
IV - Sabendo que a gravação se destina à documentação da prova em audiência de discussão e julgamento, se houver deficiências de gravação que comprometam a sua audição ou perceptibilidade, as mesmas configuram não a existência de nulidade – por não se encontrarem elencadas no disposto nos arts. 119.º e 120.º do CPP, nem em outra disposição legal sobre a matéria (art. 118.º, n.º 1) – mas sim a existência de irregularidade, nos termos do n.º 2 do art. 118.º, sujeita ao regime do art. 123.º.
V - Deveria, na existência de tal situação irregular, ser reclamada a irregularidade durante a audiência, uma vez que atento o princípio do contraditório, a legitimidade e o interesse em agir do recorrente, sujeito processual, sempre poderia averiguar da fiabilidade e perceptibilidade da gravação ao registar a prova oralmente produzida.
VI - Não incumbe ao STJ averiguar da deficiência ou não de perceptibilidade das gravações, ou, se as mesmas estão incompletas, se falta algum suporte de registo das declarações, uma vez que se trata de questão de facto, relativa a objecto de recurso em matéria de facto.
VII - Se o tribunal de recurso competente para conhecer dessa questão se pronuncia sobre ela como fundamento de recurso, e conclui pela improcedência da mesma, não há qualquer violação legal que possa ser invocada perante o tribunal superior, nomeadamente que o recorrente ficasse afectado no direito fundamental ao recurso e ao acesso ao Direito e à Justiça; embora o direito ao recurso seja uma garantia constitucional, a mesma não engloba um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
VIII - A lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão de 1.ª instância apenas ocorre nos termos apontados no art. 431.º, entre os quais a impugnação de factos nos termos do art. 412.º, n.º 3, e aqui devem ser indicados não os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa.
IX - De harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º do CPP, uma coisa é valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto.
X - Quando no recurso interposto para a Relação o recorrente se limitou a fazer uma exposição do seu entendimento probatório sobre a valoração de determinadas provas, no sentido de que importariam consequências jurídicas diferentes das retiradas da matéria de facto pelo tribunal, e que foram ignoradas por este, insurgindo-se, assim, contra a subsunção jurídica efectuada pelo tribunal de 1.ª instância, acometendo a omissão da valoração desses outros aspectos probatórios a vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, e a Relação conheça da matéria fáctica constante da decisão recorrida, considerando que “não tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada, imposto pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, está este Tribunal da Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (art. 431.º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo certo que o recorrente invoca dois deles, que de seguida se apreciarão”, não há rejeição liminar do recurso, não sendo também caso de convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso, pelo que não se verifica qualquer nulidade.
Proc. n.º 259/06.0JAIAR.S1 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges