Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-2009
 Correcção de decisão Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Recurso penal Rejeição de recurso Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Confirmação in mellius Dupla conforme
I -Nos termos do art. 669.º, n.º 2, do CPC, introduzido pelo DL 392-A/95, de 12-12, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando tiver ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
II - O recurso às regras do CPC que permitem em caso de lapso manifesto na aplicação da lei reformular o decidido é injustificado, porque o CPP prevê de forma autónoma a correcção do erro com as características que se apontam, inquinando a decisão, erro que tem de ser evidente e ostensivo, facilmente detectável no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP.
III - A rejeição do recurso apresentado pelo arguido para o STJ, por inadmissibilidade legal – ainda que considerando a circunstância de o Tribunal da Relação não ter acolhido a matéria de facto fixada em 1.ª instância, alterando a decisão desta –, pese embora a pena de 7 anos de prisão, aplicada nas instâncias, ser sempre mantida, não constitui um erro para os pretendidos efeitos, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo alterando beneficamente para o arguido a facticidade provada em 1.ª instância, manteve-se, ainda, no âmbito do tipo legal por que o arguido foi condenado, de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, confirmando a pena antes imposta, inferior a 8 anos de prisão.
IV - A confirmação, que funciona como condição de recorribilidade, abstrai de qualquer alteração factual da Relação, pois como resulta da lei a confirmação respeita ao decidido em termos de pena aplicada; aliás, essa mesma interpretação, de indiferença pela factualidade, é de seguir na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, referente à absolvição confirmada nas duas instâncias, obstando ao recurso.
V - E não pode deixar de ser referência de recorribilidade ou irrecorribilidade a pena concretamente imposta e não os factos, porque o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece, por princípio-regra, nos termos do art. 433.º do CPP, exclusivamente de direito, em que se inclui a problemática da medida concreta da pena.
VI - Também não se pode falar de aplicação errónea da lei, dado que a letra desta, particularmente o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não sustenta a interpretação defendida pelo arguido, que mais do que a reforma visa uma modificação essencial do decidido, a que obsta, proibindo-o, a al. b) do n.º 1 do art. 380.º mencionado.
Proc. n.º 168/06.2JAFUN.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral