Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-2009
 Nulidade da sentença Prazo Notificação Sentença Arguido Extemporaneidade
I -De acordo com o n.º 2 do art. 379.º do CPP, as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las.
II - Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário) as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença – n.º 1 do art. 120.º do CPP, sendo o prazo de arguição o prazo-regra para a prática de qualquer acto processual (art. 105.º, n.º 1), qual seja o de 10 dias.
III - O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se a partir da data da sua notificação.
IV - Tendo a arguida apresentado o seu requerimento para arguição de nulidades do acórdão depois de decorrido aquele prazo de 10 dias subsequente à sua notificação, é de indeferir, por intempestivo, o referido requerimento.
Proc. n.º 3938/03.0TDLSB.S1 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa