Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-09-2009
 Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Interpretação Livre apreciação da prova Taxa de álcool no sangue
I -O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas.
II - Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que esta tenha, em cada um dos acórdãos, só por pressuposto, teses diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos (cf. v.g. Ac. do STJ de 11-10-2001, Proc. n.º 2236/01, desta 5.ª Secção).
III - Importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito: isso só ocorre quando se recorra às mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas.
IV - Se as divergências se passam apenas ao nível da interpretação de elementos de prova – v.g., na informação fornecida pelo aparelho medidor do teor de álcool no sangue –, não se verifica oposição relevante de julgados.
Proc. n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos