ACSTJ de 10-09-2009
Rejeição de recurso Repetição da motivação Danos futuros Equidade Indemnização Incapacidades Trabalho doméstico
I -Limitando-se o recorrente a reeditar no recurso para o STJ a argumentação já expendida no recurso para a Relação e a que este tribunal deu resposta necessária, o recurso é de rejeitar apenas quando “se fica sem saber porque é que [o recorrente] discorda da decisão recorrida, e já que a ela não se refere, tudo se passa como se a ignorasse” – cf. Ac. de 2701-2009, Proc. n.º 1962/98.5 -5.ª. II - A incapacidade parcial permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, ou por via da perda ou diminuição da remuneração, ou porque vai implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas – cf. Ac. de 09-07-1998, Proc. n.º 52/98 -2.ª. III - A indemnização por danos futuros previsíveis deve corresponder a um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. IV - Para o cálculo da indemnização é feito uso de dados fixos, como são o montante periódico dos rendimentos, o grau de incapacidade sofrido e o termo da vida activa, a par de dados variáveis, tais como a depreciação da moeda, a taxa de rendimento do capital e o dispêndio com necessidades próprias. V - É a existência desse conjunto de variáveis que, ao impedir a fixação do valor exacto dos danos, leva a que a indemnização por danos futuros previsíveis deva resultar dum juízo de equidade, “dentro dos limites que tiver por provados”, conforme determina o n.º 3 do art. 566.º do CC. VI - O trabalho prestado pela demandante, que se provou “ser efectuado regularmente como empregada doméstica”, confere ao trabalhador, segundo o regime legal constante do DL 253/92, de 24-10, o direito a receber da entidade patronal um subsídio de Natal, de montante igual a um mês de vencimento, desde que o trabalhador tenha a antiguidade de 5 anos, ou de metade desse valor até então (art. 12.º) e um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento (art. 18.º); deste modo, no cálculo da retribuição anual da demandante deve a retribuição mensal ser multiplicada por 14 meses.
Proc. n.º 4129/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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