Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-05-1999
 Arrendamento urbano Contrato verbal Prova testemunhal Procedimento cautelar comum Improcedência
I - Não se provando que um contrato de arrendamento tenha sido reduzido a escrito, invocando-o o requerente de um procedimento cautelar comum como fundamento da providência requerida, obviamente que o pretende fazer valer e não arguir a sua nulidade.I - Tratando-se de contrato meramente verbal, nada impede a prova testemunhal sobre se uma garagem está ou não abrangida no local arrendado.
III - A lei não exige que a exclusão de determinados locais do contrato de arrendamento verbal conste de escrito; o que ela estabelece é a inadmissibilidade de prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de arrendamento reduzido a escrito particular, anteriores ou contemporâneas dele (art.º 394 n.º 1, do CC).
IV - Nos termos do n.º 2 do art.º 387, do CPC, a providência pode ser recusada 'quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente quer evitar'.
V - Pretende-se com esta norma que o juiz proceda a uma ponderação dos interesses em causa, um justo equilíbrio entre os dois prejuízos, o que a providência pode causar (ao requerido) e o que pretende evitar (ao requerente).sto pressupõe que a providência possa ser decretada em face dos requisitos legais, e só então haverá que proceder à tal ponderação de prejuízos. N.S.
Agravo n.º 334/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia