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ACSTJ de 13-05-1999
Suspensão de deliberação social
I - É possível a suspensão de deliberações sociais nulas, a todo o tempo, mesmo que já estejam a ser executadas.I - Assim, não é o facto de há muito tempo ter ocorrido a posse dos novos corpos gerentes que pode obstar ao deferimento da providência cautelar, verificados que sejam os pressupostos do art.º 396, do CPC. N.S.
Agravo n.º 406/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
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