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ACSTJ de 13-05-1999
Compra e venda Coisa defeituosa Execução
I - O comprador, exercendo o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário, a substituição dela (art.º 914, do CC), deve exigir que o vendedor, ele próprio, faça ou mande fazer à sua custa, a reparação ou a substituição. Outra coisa é o comprador substituir-se ao vendedor na realização dos trabalhos e, depois, apresentar-lhe a conta.I - Após interpelação, o comprador apenas fica habilitado a propor contra o vendedor acção condenatória, no sentido de o obrigar a proceder à competente reparação ou substituição, ou seja, a prestar o respectivo facto. Obtida essa condenação, então sim, mantendo-se o vendedor inerte pode o comprador requerer, em processo executivo, a prestação por outrem, sendo o facto fungível. N.S.
Revista n.º 316/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
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