Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-05-1999
 Seguro Veículo automóvel Nulidade
I - Se a Seguradora é induzida em erro pela actuação dolosa do proponente do seguro, por o mesmo se apresentar falsamente como proprietário do veículo e seu condutor habitual, com carta há mais de dois anos, de modo a poder beneficiar, assim, de um prémio inferior, quando, na verdade, o proprietário e condutor habitual era e seria o seu irmão, que tinha carta de condução há menos de dois anos, tal erro, no que respeita à indicação do condutor habitual, não respeita à vontade de celebração do contrato de seguro do ramo automóvel, mas sim a cláusulas do mesmo, relativas à determinação do valor das prestações devidas pelo pretenso segurado, e pode apenas determinar uma anulação parcial do aludido contrato, em harmonia com o disposto no art.º 252, n.º 2, do CC.I - Por esse motivo, e em relação a este aspecto, o dolo do proponente do seguro e o erro da Seguradora não têm como consequência a anulação do contrato, para com terceiro de boa fé, mas tão somente a necessidade de alteração, com efeitos retroactivos, das prestações do prémio a pagar pelo beneficiário, por aplicação do preceituado no art.º 292 do CC.
III - Porém, o erro da Seguradora, na parte respeitante à indicação do proprietário, já recai sobre o próprio contrato de seguro, porque o subscritor da proposta, que falsamente se intitula detentor daquela qualidade, muito dificilmente, para não dizer nunca, pode ser considerado como responsável civil por qualquer dano causado a terceiros pela circulação do automóvel, por não ter a direcção efectiva do veículo sempre que o mesmo esteja a ser conduzido pelo seu irmão, condição esta que é indispensável para que ele possa ser responsabilizado por qualquer acidente, nos termos do art.º 503 do CC.
IV - Nessa medida, uma vez que o proponente do seguro não pode ser responsabilizado civilmente pelos acidentes provocados pelo veículo, também não pode, em caso algum, nas condições descritas, transmitir para a Seguradora o pagamento de obrigações de responsabilidade civil decorrentes de tais acidentes.
V - Desta forma, e com base na essencialidade do mencionado erro, é perfeitamente válida a declaração de nulidade do contrato de seguro, com a consequente invalidade em relação a terceiros.
Proc. n.º 583/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira