Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-05-1999
 Sentença Fundamentação Legítima defesa
I - A necessidade de consignar como provados ou não provados os factos que constituem o objecto do processo, tem como escopo, garantir que o tribunal exerça tarefa investigatória quanto à sua globalidade.I - Tendo o arguido invocado na sua contestação um conjunto de factos integradores de uma actuação em legítima defesa e não tendo o colectivo, no respectivo acórdão, os deixado consignados, quer na matéria provada, quer na não provada, mas de qualquer modo referindo ao tratar da qualificação jurídico criminal da conduta do recorrente, embora de forma não muito curial, que 'é certo que o arguido defendeu-se invocando a legítima defesa. Contudo, em face do que resultou afirmado não se verificam os respectivos pressupostos, desde logo que o arguido tivesse agido com 'animus defendendi', tanto mais que não resultou provado que tivesse agido para repelir agressão actual por parte do ofendido, nem o modo como este se lhe dirigiu o podia levar a acreditar que o ia ofender', significa isso, que para todos os efeitos, o tribunal investigou a respectiva matéria, cumprindo assim a ratio essendi do disposto no art.º 374, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 153/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão