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ACSTJ de 13-05-1999
Sentença Fundamentação Furto Prova testemunhal Agente da autoridade
I - Dá integral cumprimento ao dever de fundamentar contido no n.º 2 do art.º 374, do CPP, o colectivo que na fundamentação da formação da sua convicção valora e aprecia os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu, v. g. buscas, apreensões realizadas, exames e avaliações.I - Constitui prova suficiente para a formação da convicção do tribunal quanto ao circunstancialismo em que foram furtados determinados bens, in casu, telemóveis, o depoimento prestado em audiência pelo agente policial que os haja investigado.
Proc. n.º 144/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
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