Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-05-1999
 Prova testemunhal Agente da autoridade Relatório social Jovem delinquente Nulidade
I - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento directo por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido.I - Embora o art.º 370, n.º 2, do CPP, obrigasse à realização de relatório social quando o arguido à data da prática dos factos tivesse menos de 21 anos e fosse 'de admitir que lhe viesse a ser aplicada um medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos (...)', uma vez que com a redacção dada a tal preceito pelo DL 59/98, de 25.08, tal obrigatoriedade desapareceu, não subsiste, do mesmo modo, fundamento para que a sua omissão possa constituir nulidade.
Proc. n.º 201/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes