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ACSTJ de 12-05-1999
Insuficiência da matéria de facto provada Medida da pena Circunstâncias
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.I - A conduta posterior ao facto é circunstância atendível na determinação concreta da pena, conforme resulta do art.º 71, n.º 2, al. f), do CP, e por isso deve ser investigada em audiência quando invocada pela acusação ou pela defesa ou oficiosamente pelo tribunal, no uso dos poderes/deveres inerentes aos princípios da investigação e da verdade material que, temperando o do acusatório, vigoram no direito processual penal português (art.º 340, do CPP). III - Quando, porém, não se alegarem ou não resultarem da investigação oficiosa factos respeitantes à conduta posterior com relevo para a dosimetria penal ou para outro efeito jurídico-penal atendível, não tem necessariamente de se fazer constar do elenco dos factos não provados a inexistência daqueles, salvo se o circunstancialismo do caso tornar pertinente essa consignação, na consideração da globalidade do factualismo relevante para a decisão de direito.
Proc. n.º 154/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
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