Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-05-1999
 Processo de acidente de trabalho Processo comum Erro na forma do processo Nulidade processual
I - Pretendendo os autores o ressarcimento de danos não patrimoniais (próprios) por si sofridos resultantes do acidente que vitimou seu marido e pai ocorrido enquanto ao serviço da respectiva entidade patronal e produzido por culpa desta (por falta de condições de segurança e da tomada de precauções necessárias para evitar o evento), o processo próprio para a efectivação do direito peticionado é o processo especial previsto e regulado pelos art.ºs 102 a 138, do CPT, pois que a acção emerge de um típico acidente de trabalho devido a culpa do empregador.
II - Dado que a forma de processo escolhida pelos autores foi a comum (na forma ordinária), tendo em conta as especificidades da forma adequada a empregar no caso, ocorre, nesta situação de erro na forma de processo, uma incompatibilidade absoluta que acarreta a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição da instância (art.ºs 199, 493, n.º 2 e 494, alínea b), do CPC).
Revista n.º 46/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas