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ACSTJ de 12-05-1999
Nulidade de acórdão Justa causa de despedimento Indemnização de antiguidade
I - A regra do n.º 1 do art.º 72, do CPT, é aplicável ao acórdão da Relação, pelo que a arguição das nulidades de que enfermem tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso para o Supremo, sob pena de dela se não conhecer. II - Não são razões de conveniência ou oportunidade do empregador que devem levar ao despedimento, mas um comportamento do trabalhador que revista uma carga negativa que faça ceder a segurança no emprego à extinção da relação laboral, por se mostrar inexigível, perante as circunstâncias, apreciadas em termos de normalidade, obrigar a entidade patronal a manter ao seu serviço um trabalhador que violou gravemente os seus deveres, prejudicando a organização em que se integrava e da qual era suposto ser colaborador útil e leal. III - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador, como director comercial da empregadora, ter ordenado a facturação de uma mercadoria em nome de terceiro, bem como a entrega de uma outra, que veio a ser mais tarde devolvida. IV - Optando o trabalhador pela indemnização de antiguidade, deixa o mesmo definido que, provada a ilicitude do despedimento, a relação laboral fica extinta, cessando as suas obrigações, pelo que, quer as retribuições em dívida, quer a indemnização, são calculadas com referência à data da sentença, e não do respectivo trânsito.
Revista n.º 16/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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