Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-05-1999
 Justa causa de despedimento Dever de obediência Categoria profissional
I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; 2 - outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; 3 - existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
III - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
IV - Verifica-se a impossibilidade da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
V - Entre os deveres a que o trabalhador se encontra adstrito, por força do contrato de trabalho, encontra-se o de obediência, que lhe impõe o acatamento das ordens da entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho.
VI - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, corresponde assim a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função.
VII - A nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva disciplina-se igualmente a matéria da categoria do trabalhador. É a designada categoria normativa ou categoria-estatuto, que propiciando a aplicação daquela disciplina, se repercute em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa VIII - Da categoria em Direito de Trabalho pode dizer-se que a mesma obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; o reconhecimento determina que através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria-função, e daí que a própria categoria estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas.
IX - Para que o trabalhador esteja a exercer funções de determinada categoria não é necessário que exerça todas as funções a esta correspondente. O que tem de acontecer é que exerça o núcleo essencial das funções dessa categoria.
X - Ordenando a entidade patronal à trabalhadora que se apresentasse num Lar, onde passaria a exercer as funções de directora (ainda que em termos menos amplos das que exercera anteriormente, noutro Lar da mesma empregadora), recusando-se a mesma desde logo a cumprir tal ordem, (mesmo sem demonstrar que as funções que ia desempenhar não correspondiam às da sua categoria), por forma reiterada, existe justa causa de despedimento.
Revista n.º 271/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa