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ACSTJ de 24-10-2000
Energia eléctrica Responsabilidade objectiva
I - O art.º 509, n.º 1, do CC prevê dois casos de responsabilidade objectiva: um respeitante aos danos que derivem da condução ou entrega da electricidade ou do gás, o outro respeitante aos danos re-sultantes da própria instalação. II - O facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e de a instalação estar em perfeito esta-do de conservação, não isenta de responsabilidade subjectiva a entidade responsável pela condução e entrega da energia - tal isenção só lhe aproveitaria se os danos fossem originados na instalação da energia, e não já na sua condução e entrega. III - A instalação corresponde à produção e ao armazenamento da energia eléctrica, a condução equivale ao seu transporte, e a entrega é sinónimo de distribuição. IV - Um disjuntor insere-se no conceito de entrega. I.V.
Revista n.º 2283/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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