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ACSTJ de 11-05-1999
Investigação de paternidade Exclusividade de relações sexuais
I - Após a reforma introduzida no CC pelo DL 496/77, de 25-11, a acção de investigação de paternidade deixou de estar dependente de condições de admissibilidade, podendo ser intentada livremente contra quem o investigante presuma ser o seu progenitor.I - Na acção em que se pretende determinar a filiação biológica sem recurso a presunções de paternidade, a causa de pedir é a procriação. III - Pode proceder a acção de investigação, mesmo que não seja provada a exclusividade das relações sexuais, se houver indicações seguras de que das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho. V.G.
Revista n.º 322/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
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