Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-05-1999
 Poderes do juiz Despacho de aperfeiçoamento
I - O dever de cooperação consagrado nos art.ºs 266 e 266-A do CPC, desdobra-se em quatro deveres essenciais para o tribunal: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção das dificuldades.I - O juiz pode, no exercício do dever de esclarecimento, em qualquer altura, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados dessa diligência.
III - O juiz pode, no exercício do dever de prevenção, convidar as partes para aperfeiçoamento dos seus articulados, suprindo as suas irregularidades e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
IV - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício da faculdade ou o cumprimento do ónus ou dever processual, deve o juiz, no exercício do dever de auxílio, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
V - A omissão do despacho de aperfeiçoamento tem consequências distintas consoante a natureza deste for vinculativa ou não vinculativa.
VI - No primeiro caso, e porque o tribunal não tem qualquer margem de apreciação quanto à sua verificação por se tratar de um dever imposto ao juiz, a sua omissão constitui nulidade processual nos termos do art.º 201 do CPC, se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa..
VII - Na segunda situação a omissão não provoca qualquer nulidade V.G.
Revista n.º 264/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia